Vantagens da Cooperação

Nova Lei de Licitações inclui cooperativas

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No dia 1º de abril foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.133, conhecida como a nova Lei de Licitações, já que substitui a Lei das Licitações de 1993 (nº 8.666), a Lei do Pregão (10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011).

O projeto que deu origem à nova normativa teve início em uma comissão especial do Senado em 2013 e precisou passar por várias reformulações e alterações de dispositivos até chegar à versão final, aprovada pelo Senado em março e sancionada pelo presidente em abril.

A nova regulamentação visa conferir mais agilidade e eficiência na execução dos contratos e maior transparência às licitações. Ao mesmo tempo, também conceitua e esclarece vários pontos que já eram aplicados nesses processos por meio de normas paralelas ou de entendimentos jurisprudenciais.

Só que, para quem faz parte do movimento cooperativista, um dos maiores destaques da nova Lei de Licitações é a inclusão expressa das cooperativas como potenciais participantes dos certames licitatórios.

Saiba mais a seguir.

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– A nova lei e as cooperativas

A nova Lei de Licitações faz menção direta às instituições cooperativistas em seu Artigo 16, segundo o qual:

“Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

  • I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
  • II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
  • III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
  • IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.”

Em publicação da revista Consultor Jurídico de abril, os advogados Guilherme Carvalho e Luiz Felipe Simões comentam:

“Enquanto os incisos I e II do artigo 16 acima tratam de aspectos formais da cooperativa, os dois últimos chamam a atenção para a necessidade de um olhar atento quanto ao objeto da licitação. Mais especificamente, deve ser verificado se o objeto que se pretende contratar guarda conformidade com o objeto social da cooperativa (inciso IV) e se ele pode ser executado por ‘qualquer cooperado, com igual qualificação’ (inciso III).”

De acordo com os autores, sobretudo o inciso III poderia ser melhor esclarecido, incorporando ao texto legal dois dispositivos da Instrução Normativa Seges-MPDG nº 5/2017:

“Artigo 10 – A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar: I – a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; […] §2º O serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação”.

Na opinião de Carvalho e Simões, isso vai ao encontro da Lei 12.690/2012, já que “é próprio do cooperativismo a inexistência de vínculo de emprego, uma vez que o trabalho é prestado de forma cooperada e não subordinada”.

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– Outras mudanças

Sabendo que, a partir de agora, as cooperativas brasileiras têm autorização expressa para participar de processos licitatórios (desde que cumpram com as condições legais mencionadas), é fundamental informar-se bem sobre o tema.

Para começar, confira algumas das principais mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações:

  • Novas modalidades

    A partir de agora, as licitações podem ocorrer sob a forma de:
    I – concorrência;
    II – pregão;
    III – leilão;
    IV – concurso, ou ainda,
    V – diálogo competitivo.

Esta última modalidade é voltada para a contratação de serviços, obras e compras de grande tamanho que estão relacionadas a soluções tecnológicas e/ou inovadoras que ainda não foram disponibilizadas no mercado.

  • Novos tipos

    De acordo com a nova normativa, o julgamento dos vencedores de processos licitatórios pode ser feito por:
    a) menor preço;
    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
    c) técnica e preço
    d) maior retorno econômico;
    e) maior desconto.
  • Novos regimes

    A nova Lei de Licitações inclui ainda dois novos regimes aos que já eram conhecidos, perfazendo:
    I – empreitada por preço unitário;
    II – empreitada por preço global;
    III – empreitada integral;
    IV – contratação por tarefa;
    V – contratação integrada;
    VI – contratação semi-integrada;
    VII – fornecimento e prestação de serviço associado.

Além disso, cabe observar que a nova regulamentação introduz também a obrigação de divulgação de todos os elementos do edital em sítio eletrônico oficial; prevê alterações nas fases do processo de licitação; inclui novos critérios de desempate; menciona a possibilidade de prever cotas e margens de preferência no edital, entre outras alterações significativas.

Vale a pena conferir a Lei nº 14.133/2021 em seu inteiro teor para aproveitar melhor as novas oportunidades de participação que surjam daqui em diante. Em breve, também deverá ser possível acessar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) – instituído pela nova Lei – para informar-se sobre os atos exigidos por esta normativa e sobre contratações pelos órgãos e entidades públicos.

daniele

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